ANGRA EM
DEFESA DA CIDADE E DA DEMOCRACIA
CONTRA A POLITICAGEM E A TENTATIVA DE GOLPE
A cassação de Prefeitos é matéria
extremamente polêmica no atual contexto em que o País saiu de um período de
ditadura constitucional, e passou a ser regido pela Constituição Federal de
1988, considerada como sendo a “Constituição cidadã”, justamente porque, no seu
cerne, ela vai contra qualquer tipo de golpe, radicalizando o aspecto
democrático nos processos políticos.
O processo para desconstituição do mandato conquistado legitimamente nas
urnas, é regido por quatro conjuntos de normas:
a. Constituição Federal;
b. Decreto Lei nº 201/1967, modificado
pela Lei nº 10.028/2000;
c.
Lei Orgânica do
Município
d.
Regimento
Interno da Câmara Municipal.
O Art. 4º do Decreto Lei nº201/1967 enumera as infrações
político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela
Câmara dos Vereadores. São dez itens:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais
documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação
de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou
auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos
de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos
sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma
regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua
competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas,
direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em
lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro dcargo.
Já o Art. 5º estabelece o
rito de processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara.
Apesar de se tratar de
julgamento com natureza diferente do realizado no âmbito do judiciário, os
Vereadores são vinculados ao procedimento fixado pelo Decreto-lei nº 201/67,
não podendo desrespeitar também os princípios constitucionais norteadores do
ordenamento jurídico, sob pena de ser o julgamento anulado por meio de processo
judicial.
O Judiciário tem o poder-dever
de examinar os atos do Poder Legislativo no tocante aos aspectos da legalidade,
já que se tratam de questões que envolvem erros, na forma e no rito de um
processo administrativo, com grave consequência para a democracia: cassação do mandato público de um
mandatário, conforme ensina o conceituado jurista Hely Lopes Meirelles:
O processo e o julgamento das
infrações político-administrativas competem exclusivamente à Câmara de
Vereadores, na forma prevista na lei municipal pertinente, e os trâmites da
acusação e da defesa devem atender não só aos preceitos das normas pertinentes,
como as disposições regimentais da corporação, para validade da deliberação do
plenário. Trata-se de um processo político-administrativo (e não legislativo),
de natureza parajudicial e de caráter Nós punitivo, por isso mesmo sujeito aos
rigores formais legais e à garantia de ampla defesa. É processo autônomo e
independente da ação penal do crime de responsabilidade, mas vinculado (e não
discricionário) às normas municipais correspondentes e ao regimento da Câmara
quanto à tramitação e aos motivos ensejadores da cassação do mandato do
acusado, pelo quê se torna passível de controle judicial sob esses dois
aspectos, ou seja, quanto à regularidade do procedimento e à existência dos
motivos (MEIRELLES, 2006, p. 768-769).
Não basta a vontade para cassar
um mandato conquistado nas urnas. É preciso uma causa concreta. Nós, os
vereadores, que constituímos o Poder Legislativo, temos de agir dentro dos
limites da legalidade e da democracia. Devemos ter o cuidado denão levar a
população ao erro, em momento cheio de tensão e emoção, como este pelo qual
estamos passando.A prefeita foi eleita pelo voto popular, dentro
da legalidade democrática, e somente alguma falta grave, determinada em Lei,
devidamente caracterizada, pode levar a uma cassação. Eu me pergunto: Qual foi
a falta cometida pela prefeita? Não encontro nada.
Posiciono-me
veementemente contra este movimento dos meus colegas vereadores de oposição ao
governo municipal. Caso chegássemos à cassação, ela seria sem motivo, sem causa.
Seria o mesmo que umárbitro expulsar um jogador, sem que ele tenha feito
qualquer falta. Só que, aqui quem sairia prejudicado não seria um time de
futebol ...seria a DEMOCRACIA.
Vereador Eduardo Godinho